• Revogada pela: IN-5/2022
    RN-015/2018

    PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (MANUAL)

    Institui o Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016 e considerando o dispostonas normas do CNPq, na legislação federal referente à utilização e prestação de contas de recursos públicos, e, em outros dispositivos legais estabelecidos pelos órgãos de controle externo,

     

    R E S O L V E:

     

    1. Instituir o Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.

    2. O Manual regulamenta atribuições setoriais, procedimentos e prazos relacionados à cobrança e recuperação financeira junto aos ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior, inadimplentes com o CNPq.

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

     

    Anexo: Manual de Procedimentos de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.

     

     

    Brasília, 13 de agosto de 2018.

     

     

    MARIO NETO BORGES

     

    Ref. 01300.005399/2017-50

     

    Anexo

     

    MANUAL DE COBRANÇA E

     RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO CNPq

     

     

     

    MANUAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO CNPq

    (RN-015/2018 - Anexo)

     

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Capítulo I

    Do Procedimento Prévio

     

    Art. 1º A unidade técnica ou administrativa responsável pelo acompanhamento da concessão de fomento ou da execução do contrato deve notificar o devedor, com vistas ao adimplemento voluntário das obrigações em atraso.


    Art. 2o Esgotados os prazos concedidos pela unidade técnica ou administrativa para o cumprimento voluntário das obrigações em atraso, os autos serão encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ao Serviço de Cobrança e Acompanhamento (SECOA) instruídos obrigatoriamente com os seguintes documentos:

    1. Despacho certificando o esgotamento dos prazos fixados ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação; (Anexo 01)
    2. Formulário contendo os dados referentes à constituição do crédito, tais como: (Anexo 02)
    • Dados pessoais e endereço do interessado;
    • Termo de Concessão/Compromisso/Aceitação ou Contrato;
    • Norma que foi infringida;
    • Data do fim da vigência da bolsa ou contrato;
    • Objeto da cobrança;
    • Data do fato gerador segundo IN/TCU; e
    • Valor original do débito.
    1. cópia do currículo Lattes do interessado;
    2. comunicação válida direcionada ao interessado para regularização da(s) pendência(s), nos termos do Capítulo II;
    3. indicação do valor a ser restituído;
    4. comprovantes de pagamento efetuados ao beneficiário solicitadas ao Serviço de Execução Financeira (SEFIN) e/ou ao Serviço de Passagens (SEPAS), quando couber e;
    5. certificação do bloqueio no sistema próprio da possibilidade de concessão de novo fomento ao devedor.


    Parágrafo único. Caso os documentos encaminhados não contenham algum item ou itens descritos no parágrafo anterior ou estejam em desconformidade com a normativa que regulamenta os procedimentos para autuação e/ou formação de processos administrativos e técnicos, ou existam pendências não regularizadas, o processo será imediatamente devolvido pelo SECOA ao setor de origem para a devida instrução e/ou regularização.


    Art 3º Recebidos os autos, o SECOA analisará a pertinência da instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), observados os critérios de alçada e as hipóteses de dispensa estipulados em norma específica do Tribunal de Contas da União (TCU).

    § 1º Para fixação do valor de alçada será considerado o somatório de todos os créditos vencidos do mesmo interessado.

    § 2º Verificado o valor e demais critérios de admissão da TCE pelo TCU:

    1. se não for caso de instauração de TCE, o SECOA dará prosseguimento nos termos do Título II, deste Manual;
    2. se for caso de instauração de TCE, o SECOA encaminhará os autos para o Serviço de Tomada de Contas Especial (SETCE), para prosseguimento nos termos do Título III, deste Manual.

     

    Capítulo II

    Das Comunicações

     

    Art. 4o Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Parágrafo Único. A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - o prazo para cumprimento;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e

    VII - os meios para efetivação da diligência e/ou decisão.


    Art. 5o As intimações serão feitas:

    1. por e-mail;
    2. pelo correio via carta registrada;
    3. por edital.


    Art. 6o A intimação por e-mail será considerada válida quando enviada ao endereço eletrônico informado pelo interessado e este responder ou confirmar a sua leitura, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.


    Art. 7o Caso não efetivada a intimação por e-mail, a carta registrada será encaminhada, preferencialmente ao endereço residencial declarado pelo interessado ao CNPq ou o constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, se mais recente.

    § 1o Se utilizado o endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, deve ser juntado aos autos comprovante que este está mais atualizado que o declarado pelo interessado ao CNPq.

    § 2o Quando a intimação ocorrer pelo correio, será considerada válida, mesmo que o aviso de recebimento não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio, devendo o aviso de recebimento (AR) ser juntado aos autos do processo.

    § 3o No caso de o interessado ser servidor público federal e as intimações ao seu endereço residencial forem infrutíferas, a carta poderá ser encaminhada ao seu endereço profissional, sendo considerada intimação válida se o aviso de recebimento for assinado pelo responsável pelo recebimento de correspondências, devendo o AR ser juntado aos autos do processo.

    § 4o No caso de o aviso de recebimento ser devolvido sem a efetiva entrega da intimação, o envelope, contendo a indicação do motivo deverá ser juntado aos autos do processo.


    Art 8o A intimação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado.

    § 1o O interessado será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as notificações por e-mail e pelo correio via carta registrada.

    § 2o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o interessado residente fora do Brasil que não tenha constituído procurador com poderes específicos para receber intimações em seu nome.

    § 3o Ocorrerá por edital a notificação de espólio com representante ignorado. (Anexo 03)

    § 4o O edital será publicado no Diário Oficial da União e conterá: (Anexo 04)

    1. o nome da entidade credora;
    2. nome do interessado e seu CPF;
    3. as circunstâncias autorizadoras da intimação por edital;
    4. finalidade da intimação;
    5. prazo para cumprimento da decisão e/ou diligência e;
    6. meios para efetivação da diligência e/ou decisão.

    Art. 8o Aplica-se o disposto nesse Capítulo às intimações e/ou comunicações emitidas em fase processual que precede a instauração da cobrança e ao procedimento prévio a instauração da Tomada de Contas Especial.

     

    Capítulo III

    Dos Prazos

     

    Art. 9o O prazo para o interessado contestar, recorrer ou cumprir diligências será contado da intimação. Considera-se dia do começo do prazo:

    I - o dia útil seguinte a data da confirmação do recebimento do e-mail, quando a intimação se der por esse meio;

    II - o dia útil seguinte a data aposta no aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio;

    III - o dia útil seguinte a data de publicação no Diário Oficial da União, quando a intimação for por edital e;

    IV - o dia útil seguinte a data de comparecimento do interessado ao CNPq, se a intimação se der pessoalmente.

     

    TÍTULO II

    DA COBRANÇA PROCEDIDA PELO SECOA

     

    Capítulo I

    Da Instauração e Intimação

     

    Art. 10 Instaurada a fase do Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de 30 (trinta) dias; para pagar ou solicitar parcelamento do valor imputado. (Anexo 05)


    Art. 11 Efetuada a intimação:

    I - caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto no Capítulo IV e V deste Título;

    II - caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos nos Capítulos II, III e IV deste Título.


    Art. 12 Será incluída na Plataforma Integrada Carlos Chagas a informação que foi instaurado o Processo Administrativo de Cobrança. (Anexo 06)

     

    Capítulo II

    Da Defesa e da Decisão Administrativa em Primeiro Grau

     

    Art. 13 A defesa, formulada por escrito, deverá conter:

    1. o número do processo a que se refere;
    2. a identificação e endereço do interessado e, quando for o caso, do procurador legalmente constituído;
    3. as razões de fato e de direito;
    4. os documentos em que se fundamentar e;
    5. data e assinatura do interessado ou de seu representante.

    § 1º A defesa poderá ser encaminhada via e-mail para o endereço eletrônico constante da intimação.

    § 2º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq, independentemente do meio escolhido.


    Art. 14 Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada e os autos serão submetidos à análise e manifestação conclusiva do setor responsável no prazo de até 15 (quinze) dias, ressalvada justificativa de prazo maior aprovada pela Diretoria da área, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784/99.

    § 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas e/ou administrativas responsáveis, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando a fundamentar a decisão a ser proferida pelo Coordenador da Coordenação de Prestação de Contas (COPCO).

    § 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq (PF/CNPq) para análise e manifestação.

    § 3º Se demandada manifestação de outra área ou deliberação de instância superior, área técnica ou administrativa responsável deverá fazer os devidos encaminhamentos diretamente, sem intermédio do SECOA.

    § 4º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o atendimento desta diligência será solicitado ao interessado pelo SECOA.

    § 5º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas deverá ser emitido parecer pela área técnica ou administrativa responsável, citando quais os documentos foram rejeitados ou omitidos.

    Art. 15 Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s), os autos serão encaminhados para a COPCO, que proferirá decisão fundamentada e encaminhará os autos ao SECOA. (Anexo 07)


    Art. 16 Acolhida integralmente a defesa apresentada, o Coordenador da COPCO encaminhará os autos ao SECOA que irá:

    1. comunicar ao interessado o teor da decisão; (Anexo 08)
    2. dar ciência à área técnica ou administrativa responsável para que seja providenciada a baixa da inadimplência nos registros do CNPq; e
    3. encerrar o processo administrativo.

    § 1º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais e auxílios caberá a Coordenação-Geral de Apoio Operacional (CGEAO) providenciar a baixa da inadimplência nos sistemas do CNPq e encerrar o processo técnico.

    § 2º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos com custeio e capital, caberá ao Serviço de Análise Financeira (SEAFI) providenciar a baixa da inadimplência.

    § 3º Para as demais cobranças, caberá a área técnica ou administrativa correspondente o encerramento do processo original.


    Art. 17 Caso indeferida ou não acolhida integralmente a defesa, o Coordenador da COPCO encaminhará os autos ao SECOA para que este comunique ao interessado o teor da decisão, ofertando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, efetuar pagamento ou solicitar parcelamento. (Anexo 09)

    § 1o A intimação do interessado será feita, preferencialmente, no endereço por ele indicado na sua defesa, que pode ser eletrônico, desde que efetivamente comprovado o seu recebimento, nos termos do art. 6º deste Manual.

    § 2º Caso a defesa seja acolhida parcialmente, o processo continuará com a cobrança do débito remanescente.

     

    Capítulo III

    Do Recurso e da Decisão Administrativa em Grau Recursal

     

    Art. 18 Da decisão que indeferir ou não acolher integralmente a defesa caberá recurso à COPCO, no prazo de 15 (quinze) dias.


    Art. 19 O Coordenador da COPCO que proferiu a decisão recorrida se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias. (Anexo 10)

    § 1º Se suscitada no recurso matéria não apreciada anteriormente pela unidade técnica ou administrativa, a COPCO solicitará Parecer Técnico Complementar, que deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias.

    § 2º Havendo reconsideração integral da decisão pela COPCO, os autos serão remetidos ao SECOA para providenciar o encerramento do processo e a comunicação ao interessado, na forma prevista nos parágrafos do artigo 16 deste Manual.

    § 3º Não havendo reconsideração ou havendo reconsideração parcial, o recurso será encaminhado à CGADM, para análise e manifestação conclusiva no prazo de 08 (oito) dias, ressalvada justificativa de prazo maior aprovada pela Diretoria da área, nos termos do art. 42 da Lei 9.784/99. (Anexo 11)


    Art. 20 Provido integralmente o recurso, a CGADM devolverá os autos ao SECOA, que comunicará ao interessado sobre o resultado da decisão, na forma prevista nos parágrafos do artigo 16 deste Manual e encerrará o processo. (Anexo 12)


    Art. 21 Provido parcialmente o recurso ou improvido, a CGADM devolverá os autos ao SECOA que comunicará a decisão ao interessado, facultando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou solicitar o parcelamento do seu débito. (Anexo 13)

    Parágrafo único.  Caso a decisão seja pelo provimento parcial do recurso, o processo continuará com a cobrança do débito remanescente.

     

    Capítulo IV

    Do trânsito em julgado e imputação da dívida

     

    Art. 22 Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:

    I - na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível.

    II - na data que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso.

     

    Parágrafo Único.  O SECOA deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo.


    Art. 23 Certificado nos autos o trânsito em julgado, o SECOA solicitará à COPCO que emita a Certidão de Imputação da Dívida, que será juntada aos autos do processo. (Anexo 14)

     

     

    Capítulo V

    Do pagamento, do parcelamento e das Inscrições no CADIN e SIAFI

     

    Art. 24 O parcelamento administrativo observará às normas do CNPq que regem a matéria.


    Art. 25 Após providenciadas a intimação prevista no artigo 17 ou 21 deste Manual, respeitados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522/2010, não sanadas as pendências, não efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, será providenciada a inclusão do beneficiário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), nos termos da legislação aplicável.


    Art. 26 Concluída sem êxito a cobrança administrativa do crédito, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq para providenciar a inscrição em Dívida Ativa e demais medidas cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário.


    Art. 27 Após a remessa dos autos à Procuradoria Federal junto ao CNPq, o parcelamento observará a legislação e as normas da Procuradoria-Geral Federal sobre a matéria.

     

     

    TÍTULO III

    DA COBRANÇA PROCEDIDA PELO SETCE

     

    Capítulo I

    Da Intimação

     

    Art. 28 Recebidos os autos devidamente instruídos, o SETCE emitirá o Memorando de Anuência para instauração do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial que observará, além das regras contidas neste Manual, as disposições do TCU e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a matéria. (Anexo 15)

    § 1º Prevalecerá o disposto pelo TCU na hipótese de colisão com normas baixadas pelo CNPq.

    § 2º O processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial receberá numeração própria e será relacionado ao processo originário.

    § 3º O SETCE poderá solicitar da área técnica ou administrativa competente o encaminhamento de documentação complementar que deverá ser fornecida no prazo de 05 (cinco) dias.

    § 4º O SETCE devolverá ao SECOA os processos que não estiverem instruídos na forma do art. 1º deste Manual.

    Art. 29 Instaurado o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, o interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou solicitar parcelamento do valor imputado no mesmo prazo. (Anexo 16)
     

    § 1o A notificação deverá conter os mesmos requisitos previstos no §1º art. 3º.

    § 2º O prazo estipulado pelo caput poderá ser prorrogado de acordo com o limite concedido pela CGU para encaminhamento do processo.

    § 3o A proposta de prorrogação de prazo será encaminhada ao SETCE que decidirá e comunicará ao interessado.


    Art. 30 Efetuada a notificação:

    I - caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto no Capítulo IV deste Título, no que couber;

    II - caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos no Capítulo II deste Título, no que couber.

     

     

    Capítulo II

    Da Defesa e da Decisão Administrativa em Primeiro Grau

     

    Art. 31 A defesa, formulada por escrito, deverá conter, além do número do processo:

    1. o número do processo prévio à Tomada de Contas Especial a que se refere;
    2. a identificação e endereço do interessado e, quando for o caso, do procurador legalmente constituído;
    3. as razões de fato e de direito;
    4. os documentos em que se fundamentar; e
    5. data e assinatura do interessado ou de seu representante.

     

    § 1º A defesa poderá ser encaminhada via e-mail no endereço eletrônico constante da intimação.

    § 2º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq independente do meio escolhido.


    Art. 32 Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada no processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, e os autos serão submetidos à análise e manifestação técnica conclusiva do setor responsável.

    § 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas e/ou administrativas responsáveis, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando a fundamentar a decisão a ser proferida pelo SETCE.

    § 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à PF/CNPq para análise e manifestação.

    § 3º Caso a análise pela área técnica ou administrativa dependa de uma questão prejudicial a ser dirimida por outra área, os autos devem necessariamente retornar ao SETCE para procedimentos de controle e trâmite.

    §4º Caso a área técnica responsável entenda ser necessário submeter os autos à decisão da Diretoria Executiva (DEX), ela deverá comunicar ao SETCE para controle e solicitação de prorrogação de prazo à CGU ou ao TCU, conforme o caso.

    §5º As áreas técnicas e administrativas têm até 05 (cinco) dias para analisar o processo e enviar ao SETCE o parecer técnico, ressalvada justificativa de prazo maior aprovada pela Diretoria da área, para cumprimento do item 3.4. da Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013.

    §6o Em caso de aprovação parcial da prestação de contas financeira, o SEAFI deverá emitir um parecer, citando quais os documentos foram rejeitados ou omitidos.


    Art. 33 Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s) ou administrativo(s), os autos serão encaminhados para o SETCE que irá decidir se a defesa será acolhida integralmente, deferida parcialmente, ou indeferida.

    § 1º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o SETCE intimará o interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender a diligência.

    § 2º Caso o interessado apresente documentação complementar referente à prestação de contas, o SETCE encaminhará os autos às áreas técnicas ou administrativas responsáveis para análise no prazo de 05 (cinco) dias.

    § 3º Se, após a análise da prestação de contas financeira, ainda restarem documentos a comprovar ou valores a devolver que fiquem abaixo da alçada do TCU, o SETCE emitirá uma nota técnica e encerrará o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, encaminhando ao SECOA o processo para instauração da cobrança administrativa.

    Art. 34 Acolhida integralmente a defesa, o SETCE deverá comunicar a decisão ao interessado, finalizar o processo administrativo prévio de Tomada de Contas e encaminhar os autos do processo à área técnica ou administrativa responsável, que providenciará a baixa da inadimplência nos registros do CNPq e o respectivo encerramento. (Anexo 17)

    § 1º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais e auxílios caberá a CGEAO providenciar a baixa da inadimplência nos sistemas do CNPq e encerrar o processo técnico.

    § 2º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos com custeio e capital, caberá ao SEAFI providenciar a baixa da inadimplência.

    § 3º Para as demais cobranças, caberá a área técnica ou administrativa correspondente o encerramento do processo original.


    Art. 35  Acolhida parcialmente ou indeferida a defesa, o SETCE comunicará ao interessado o teor da decisão, ofertando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar pagamento ou solicitar parcelamento do débito. (Anexo 18)

    Parágrafo único.  Em caso de solicitação de parcelamento, o SETCE encaminhará os autos ao SECOA para providências.


    Art. 36 Após providenciadas as comunicações previstas nos artigos 33, §1o e/ou 35 deste Manual, não sanadas as pendências, não efetuado o pagamento ou não solicitado o parcelamento será providenciada a inclusão do beneficiário no SIAFI.

     

    Capítulo III

    Do encaminhamento para o TCU

     

    Art. 37 Esgotados os procedimentos prévios à instauração da Tomada de Contas Especial, o SETCE, encaminhará imediatamente os autos à Auditoria (AUD) para emissão de parecer. (Anexo 19)

    Parágrafo único.  A Auditoria Interna deverá emitir parecer no prazo de 03 (três) dias e enviar os autos à Presidência do CNPq que, no prazo de 02 (dois) dias, os encaminhará à CGU.

     

     

    TÍTULO IV

    Disposições Finais

     

    Art. 38 Salvo disposição em contrário, as autoridades competentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para decidir.

     

    Art. 39 Todas as decisões administrativas deverão ser motivadas e fundamentadas.

     

    Art. 40 Em caso de alteração do valor de alçada do Tribunal de Contas da União, eventuais processos administrativos prévios a Tomadas de Contas Especial já instaurados e em andamento no CNPq, serão remetidas ao SECOA para prosseguimento no estado em que se encontram, aproveitando-se os atos já praticados, quando possível.

     

    Art. 41 Os créditos do CNPq sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais:

    I - Atualização monetária até 03 de dezembro de 2008, conforme as regras aplicáveis aos créditos da União à época; e

    II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os créditos serão acrescidos de:

    1. juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um) por cento no mês do pagamento; e
    2. multa de mora, calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos) por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento.

     

    Parágrafo único  Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.

     

    Art. 42 Os procedimentos aqui previstos, naquilo que for omisso o presente Manual, serão regulados pela Lei nº 9.784/99.

     

     

    ANEXOS

     

    Anexo 01 - Despacho ao SECOA - atesta o esgotamento dos prazos fixados ao devedor para

           cumprimento voluntário da obrigação

    Anexo 02 - Formulário de Recuperação de Créditos - Dados referentes à constituição do crédito

    Anexo 03 - Notificação do espólio com representante ignorado

    Anexo 04 - Edital de Notificação - de Defesa ou Recurso

    Anexo 05 - Notificação de Intimação - ao interessado para apresentar defesa, pagar ou solicitar

           parcelamento

    Anexo 06 - Informação de Processo de Cobrança Instaurado

    Anexo 07 - Decisão da Coordenação de Prestação de Contas - COPCO

    Anexo 08 - Comunicação do Deferimento

    Anexo 09 - Comunicação do Indeferimento ou Deferimento Parcial

    Anexo 10 - Decisão COPCO - Análise de Recurso e Manifestação Conclusiva  

    Anexo 11 - Decisão CGADM - Análise de Recurso e Manifestação Conclusiva

    Anexo 12 - Comunicação do Provimento do Recurso

    Anexo 13 - Comunicação de Recurso Improvido ou Provido parcialmente

    Anexo 14 - Decisão de Imputação da Dívida e Solicitação de Inclusão no CADIN e SIAFI

    Anexo 15 - Memo SETCE - Anuência de instauração TCE

    Anexo 16 - Notificação SETCE 05 (cinco) dias.

    Anexo 17 - Comunicação SETCE do Acolhimento da Defesa

    Anexo 18 - Comunicação SETCE de Defesa não Acolhida ou Acolhida Parcialmente

    Anexo 19 - MEMO SETCE - Encaminhamento do processo para AUD e remessa a CGU

     

    =X=

     
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