• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-011/2007

    Bolsas Individuais no País (PQ, PDJ e DCR - Alterações)

    Altera o subitem 4.2.2 do Anexo IV ¿ Pós-Doutorado Júnior ¿ PDJ da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País.

    Revoga: RN-034/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar os subitens 1.4.1 e 1.4.3 do Anexo I ¿ Produtividade em Pesquisa ¿ PQ da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País que passam a vigorar com a seguinte redação:

    ¿1.4.1. Por categoria

    - Pesquisador Sênior: 15 (quinze) anos, no mínimo, com bolsa de Produtividade em Pesquisa na categoria 1, nível A ou B, do CNPq; (NR)

    .....................................................................................

    1.4.3. O pesquisador com bolsa vigente e classificado na categoria 1 nível A ou B que, por 15 (quinze) anos consecutivos, tenha permanecido nesses níveis, com ininterrupta produção científica em sua área de atuação, de acordo com sua qualificação e experiência e, tenha contribuído significativamente para a formação de pesquisadores em diversos níveis, poderá solicitar à Presidência do CNPq seu enquadramento na categoria Pesquisador Sênior. (NR)¿

    (Revogado pela RN-009/2009, publicada no DOU, Seção 1, página 10 de 30/04/2009)

    2. Alterar o subitem 4.2.2 do Anexo IV ¿ Pós-Doutorado Júnior ¿ PDJ da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿4.2.2. Para o candidato:

    a) possuir título de doutor há menos de 7 anos, quando da implementação da bolsa, no caso de proposta aprovada; (NR)

    b) .................................................................................¿

    3. Alterar as normas específicas da modalidade de bolsa Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional ¿ DCR, Anexo IX da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País que passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

    4. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

    Anexo: Anexo IX - Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional ¿ DCR.

    Brasília, 18 de abril de 2007

    Erney Plessmann Camargo

    Anexo

    ¿Anexo IX

    9.1.1 - Estimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, empresas privadas e microempresas que atuem em investigação científica ou tecnológica.

    9.1.2 - Diminuir as desigualdades, priorizando as instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e em microrregiões de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do País, assim reconhecidas pelo CNPq, atuando em três vertentes:

    a) regionalização: caracterizada pela atração de doutores para instituições acadêmicas e institutos de pesquisa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e o estado do Espírito Santo.

    b) interiorização: caracterizada pela atração de doutores para microrregiões de baixo desenvolvimento científico e tecnológico, assim reconhecidas pelo CNPq, fora das áreas metropolitanas e que permite a concessão da bolsa a doutor formado ou radicado no próprio estado;

    c) fomento à competitividade (DCR empresarial): caracterizada pela atração de doutores, mestres, engenheiros e especialistas em P & D, que contribuam para a execução de projetos aplicados ao desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia, para empresas das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e do estado do Espírito Santo. Permite a concessão da bolsa a candidato formado ou radicado no próprio estado.

    9.1.3 - Para os estados das regiões Sul e Sudeste, excetuando-se o estado do Espírito Santo, só se aplica a interiorização.

    9.2 - Forma de Apoio

    A concessão será feita por meio de quotas de bolsas administradas por entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo ou Secretarias Estaduais), a quem caberá a seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá a implementação da bolsa e de outros benefícios previstos nesta norma e a supervisão de todo o processo.

    9.3 - Benefícios

    9.3.1 - Nas vertentes de regionalização e interiorização os candidatos selecionados farão jus aos seguintes benefícios, salvo disposições em contrário especificadas em instrumento específico:

    a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o subitem 9.5 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País, disponível em http://www.cnpq.br/normas/rn_06_026.htm;

    b) auxílio-instalação, pago juntamente com a primeira mensalidade da bolsa, no valor equivalente a:

    - duas mensalidades, quando o deslocamento até a instituição de desenvolvimento do projeto for superior a 500 km (quinhentos quilômetros);

    - uma mensalidade, nos demais casos;

    c) passagem aérea nacional, desde que o local de residência do bolsista e a cidade onde se situa a instituição em que atuará distem pelo menos 500 km (quinhentos quilômetros) e a concessão seja pertinente.

    9.3.2 - Na vertente de fomento à competitividade, salvo disposições em contrário especificadas em instrumento específico, os candidatos selecionados farão jus a uma bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o subitem 9.5 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País. Neste caso o CNPq contribuirá com 70% da bolsa no primeiro ano, 50% no segundo e 30% no terceiro, cabendo à Fundação ou Secretaria o complemento a ser pago em parceria com o setor empresarial;

    9.3.3 - O candidato que se deslocar para o local de desenvolvimento do projeto antes da aprovação final da bolsa pelo CNPq não fará jus à passagem e ao auxílio-instalação.

    9.3.4 ¿ Os bolsistas farão jus ao auxílio instalação e passagem aérea, quando pertinente, apenas uma vez, mesmo que venha a ser beneficiado com bolsa DCR em outro Estado.

    9.4 - Requisitos e Condições

    9.4.1 - Para o  Candidato:

    a) ter o título de doutor (requisito obrigatório apenas para as vertentes regionalização e interiorização). Na vertente fomento à competitividade ter formação superior em áreas tecnológicas, produção técnica na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho no momento da implementação;

    c) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    d) selecionar instituição em unidade da Federação distinta daquela onde é domiciliado ou onde já exerce a profissão, há mais de um ano, onde obteve o título de doutor (exceto se já exerceu atividade por mais de um ano em outro local, no ano anterior), ou onde se aposentou. Tal restrição não se aplica às bolsas de fomento à competitividade. No caso de interiorização, selecionar instituição localizada em microrregião de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do estado.

    9.4.2 - Para a instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido:

    a) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação, independentemente de sua natureza jurídica, se pública ou privada;

    b) estar localizada nas regiões N, NE e CO (exceto Brasília), no estado do Espírito Santo ou em microrregiões reconhecidas pelo CNPq como de baixo desenvolvimento científico e tecnológico;

    c) dispor de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do projeto na própria empresa ou em instituição parceira, acadêmica ou não;

    d) atestar a deficiência de recursos humanos naquela área do conhecimento ou setor de produção;

    e) manifestar explicitamente o interesse na execução do projeto;

    f) estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq;

    g) designar um pesquisador responsável pela supervisão das atividades do bolsista;

    h) oferecer condições para a criação de grupo de pesquisa ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente.

    9.4.3 - Para o Projeto:

    a) ser compatível com a atuação da instituição/empresa e com a duração da bolsa;

    b) ser aprovado no mérito após análise por especialista;

    c) estar restrito a atividades científicas e tecnológicas não administrativas.

    9.5. Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação

    9.5.1 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, a classificação dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios:

    a) Pesquisador A: doutor há, no mínimo, 10 (dez) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I; e na criação / consolidação de grupos de pesquisa. Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional. Ter experiência comprovada na formação de mestres e/ou doutores.

    b) Pesquisador B: doutor há, no mínimo, 5 (cinco) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I. Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional.

    c) Pesquisador C: doutor, com menos de 5 (cinco) anos de titulação, com experiência na execução de projetos científico-tecnológicos e com publicações no mínimo de âmbito nacional.

    9.5.2 ¿ Na vertente fomento à competitividade, a classificação dos bolsistas dependerá de produção técnica e obedecerá aos seguintes critérios:

    a) Pesquisador A: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 10 (dez) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;

    b) Pesquisador B: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 5 (cinco) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;

    c) Pesquisador C: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 2 (dois) anos na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa ou título de doutor em área compatível ao projeto.

    9.6 - Solicitação, Seleção e Tramitação

    9.6.1 ¿ Os candidatos (pesquisadores ou instituições) deverão apresentar propostas no âmbito de chamadas públicas de cronograma fixo ou de fluxo contínuo lançadas pelas entidades estaduais, nas quais podem estar destacadas as prioridades regionais.

    9.6.2 - O processo de seleção local será de responsabilidade da entidade ou órgão estadual e observará as seguintes etapas:

    a) pré-análise e enquadramento das propostas à chamada e às prioridades estabelecidas;

    b) envio a pelo menos dois consultores ad hoc, bolsistas de Produtividade do CNPq, de instituição distinta da de execução do projeto;

    c) julgamento por Comissão local composta com pelo menos um bolsista de Produtividade do CNPq.

    9.6.3 - Efetivada a seleção, a entidade estadual encaminhará formalmente ao CNPq as indicações cada uma das quais acompanhada por:

    a) formulário de proposta da entidade estadual;

    b) projeto de pesquisa;

    c) manifestação formal da instituição/empresa de destino quanto:

    - ao interesse em receber o candidato para executar o projeto e

    - à compatibilidade do projeto de pesquisa com as prioridades institucionais;

    d) pareceres de pelo menos um consultor ad hoc e da Comissão local;

    e) outros documentos, quando solicitados.

    9.6.4 ¿ Caberá à área gestora do Programa DCR no CNPq analisar as indicações do ponto de vista administrativo, verificar o cumprimento dos requisitos e submeter à aprovação final pelo Presidente.

    9.7 - Divulgação dos Resultados

    A área gestora do Programa encaminhará ao dirigente da entidade estadual correspondência oficial assinada pelo Presidente do CNPq, comunicando a aprovação da(s) bolsa(s). A divulgação do resultado aos candidatos é de competência da entidade estadual, a quem caberá recurso, o qual deverá ser apreciado pela Comissão local e posteriormente submetido ao CNPq.

    9.8 ¿ Implementação

    9.8.1. Para implementação das bolsas e outros benefícios previstos nesta norma, a entidade estadual deverá encaminhar à Assessoria de Cooperação Nacional (ACN) do CNPq os seguintes documentos:

    a) formulário CNPq de indicação de bolsista;

    b) cópia do termo de concessão de auxílio financeiro firmado com o bolsista, no qual deverá constar o valor, a forma e o prazo para liberação dos recursos;

    c) comprovante de conclusão do doutorado do candidato (exceto na vertente fomento à competitividade, se for o caso);

    d) declaração emitida pela instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido de que o bolsista disporá da infra-estrutura para desenvolver as atividades;

    e) declaração do candidato de que não possui vínculo empregatício.

    9.8.2. O CNPq entrará em contato com o candidato para providenciar a reserva de passagem aérea, se pertinente.

    9.8.3. Completada a documentação e realizado o deslocamento, a bolsa será implementada tão logo o início das atividades do candidato seja comunicada pela entidade estadual ao endereço eletrônico dcr@cnpq.br

    9.9 - Pagamento da Bolsa

    O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pelo CNPq ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq.

    9.10 ¿ Obrigações

    9.10.1 - Do CNPq:

    a) definir a quota de bolsas de cada Estado;

    b) aprovar o texto da chamada pública a ser lançada pela entidade estadual;

    c) deliberar sobre as propostas encaminhadas, procedendo ao enquadramento dos bolsistas, de acordo com o item 9.5, admitidas as excepcionalidades estabelecidas em instrumentos específicos e  comunicando resultado da análise à entidade estadual;

    d) efetivar o pagamento das mensalidades de bolsa e demais benefícios estipulados na norma;

    e) supervisionar a implementação do Programa DCR nos Estados.

    9.10.2 - Da entidade estadual:

    a) lançar a chamada pública, após aprovação pelo CNPq;

    b) efetivar a seleção das propostas conforme estipulado nos subitens 9.6.2 e 9.6.3;

    c) encaminhar ao CNPq as propostas selecionadas;

    d) divulgar resultado final da chamada pública em sua página na Internet;

    e) firmar contrato com o candidato no qual deverá estar definido o valor do auxílio financeiro ao projeto, a forma de concessão e o prazo para liberação;

    f) promover seminário anual de acompanhamento dos bolsistas DCR no Estado, com participação do CNPq;

    g) encaminhar ao CNPq relatório consolidado anual com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas, sua absorção (se for o caso) e sobre a liberação do auxílio financeiro ao projeto;

    h) avaliar os relatórios técnicos anuais e finais dos bolsistas;

    i) encaminhar ao CNPq cópia do relatório técnico final do bolsista e parecer sobre seu desempenho;

    j) cumprir os compromissos de contrapartida.

    9.10.3 - Da instituição beneficiária:

    a) oferecer as condições de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto;

    b) no caso de empresas, oferecer contrapartida de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor total de cada bolsa;

    c) comunicar à entidade estadual qualquer alteração em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista.

    9.11 - Disposições Transitórias

    Para as bolsas em vigência, prevalecem as disposições estabelecidas nos convênios firmados com as entidades estaduais, respeitadas a chamada e a norma específicas.

    9.12 - Disposições Finais

    9.12.1 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro que possua Visto Permanente no Brasil.

    9.12.2 - A avaliação do relatório anual consolidado pela entidade estadual será realizada pela área gestora no CNPq.

    9.12.3 - É vedada a retroatividade na implementação de qualquer bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.

    9.12.4 - É vedada a implementação da bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    9.12.5 ¿ Após o término ou interrupção da bolsa, a entidade estadual poderá selecionar novo bolsista para a quota vacante, conforme o item 9.6.

    9.12.6 - Caso as entidades estaduais ou outras entidades participantes não cumpram com suas obrigações de liberação da contrapartida, o pagamento das mensalidades da bolsa poderá ser suspenso pelo CNPq.  

    9.12.7 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, caso um bolsista seja contratado por instituição do estado onde exerce a atividade, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a contratação, desde que atendidas as seguintes condições:

    a) tal período esteja contido na vigência originalmente aprovada para a bolsa;

    b) sua bolsa esteja vigente há pelo menos 12 (doze) meses;

    c) sua permanência como bolsista seja solicitada pela entidade estadual, ficando assim essa quota não disponível a novo bolsista, por igual período;

    d) dê continuidade ao projeto.

    9.12.8 ¿ A concessão da bolsa poderá ser cancelada pelo CNPq por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis.¿

    Publicada no DOU de 20/04/2007, Seção: 1, página: 16

     
    Ler na íntegra